No meu entendimento, a Advertência, tem um papel de Aviso (daí, o termo Advertência) sobre uma determinada postura ou atitude desenvolvida pelo Empregado.
É o recurso que a Empresa utiliza para tornar formal seu descontentamento temporário sobre uma determinada atitude promovida pelo empregado, no ambiente de trabalho.
De acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, não existe prazo determinado para a aplicação da Advertência, mas a prática nos ensina que ela deve ser aplicada no menor prazo de tempo possível, após verificada a conduta inadequada do empregado, sob pena de perder sua validade.
Essa formalização da conduta inadequada, pode servir para uma demissão por Justa Causa, dependendo dos motivos que levaram à sua aplicação. Atualmente, os Tribunais têm entendido que esta possibilidade, pelo Empregador, serve mais como punição e "válvula de escape" (para fugir de determinadas responsabilidades trabalhistas), do que, propriamente, para uma correção de uma conduta inadequada, pois entendem que é inócua a manutenção de uma pessoa que mantém conduta incompatível com a expectativa da Empresa.
Por outro lado, a Advertência permanece indefinidamente no Prontuário do Empregado, não perdendo sua validade depois de um determinado período de tempo.
A Advertência, normalmente, é utilizada para empregados da área industrial (fábrica), onde o comportamento, devido ao baixo nível cultural, deve ser fiscalizado com mais rigor, o que não exclui sua utilização para empregados da área administrativa.
A Advertência pode ser verbal, não tendo nenhum registro apontado no Prontuário do empregado (se é verbal, não deve ser formalizada).
A Advertência escrita, normalmente é elaborada em duas vias, sendo que uma fica na Empresa (Prontuário do empregado), e outra é entregue ao mesmo.
A prática demonstra que, depois de duas Advertências, o empregado pode ser suspenso (outra prática não aceita pelos Tribunais Trabalhistas), e, depois de três suspensões, sempre pelo mesmo motivo, o mesmo poderia ser demitido por Justa Causa.
Entretanto, os Tribunais entendem esta prática muito severa, por parte das empresas, e que não está em conformidade com a Lei (já que o artigo 482, da CLT, esclarece os motivos para a demissão por Justa Causa).
Espero ter ajudado.
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